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Como utilizar a tecnologia para se inserir num mercado de trabalho cada vez mais competitivo, na advocacia?

Com a moda das lawtechs, inúmeras são as ferramentas que buscam oferecer praticidade para os operadores do direito, dentre elas aplicativos, softwares de automação e gestão de documentos, compliance, conteúdo jurídico, extração e monitoramento de dados públicos e de gestão de escritório de advocacia ou departamento jurídico.

Tais ferramentas visam facilitar o exercício da advocacia, um mercado altamente competitivo que vem buscando, através da implementação de ferramentas tecnológicas, recursos estratégicos que facilitem a sua manutenção no mercado de trabalho de forma atrativa e promissora.

A tecnologia tem desenvolvido novos hábitos e costumes, o que é desencadeado por uma sociedade que está na busca incessante de produtos que lhe ofereçam comodidade, praticidade e segurança, e que possam lhe oferecer tudo aquilo que precisa em apenas um clique.

Foi assim com o uso de aplicativos de mensagens instantâneas, de transporte alternativo, de entrega de produtos, dentre outros.

É esse rompimento de costumes e a incansável busca pelas facilidades que a tecnologia oferece têm estimulado cada vez mais o desenvolvimento de serviços e produtos tecnológicos que visam atender uma necessidade da sociedade.

Advocacia, mercado de trabalho e tecnologia

Que a advocacia é uma profissão de altamente valorizada e que proporciona inclusive maior acesso ao mercado de trabalho decorrente de uma visão mais ampla das relações e dos contextos sociais como um todo, disso ninguém tem dúvidas. Entretanto, como em toda profissão, algumas dificuldades são encontradas durante o exercício da mesma. A competitividade é uma delas!

No Brasil temos mais de 1,1 milhão de advogados cadastrados na OAB, mais de 900 mil estudantes de direito, sendo quase 190 advogados por habitante, mais de 1200 cursos de direito, o que vem nos colocando no ranking dos países com maior números de advogados.

Muito embora haja um amplo campo de trabalho, respaldado no número de demandas judiciais existentes, que chegam a mais de 80 milhões de processos, os advogados enfrentam algumas dificuldades, como, por exemplo, o excesso de burocracia e a morosidade do judiciário, os altos
custos para manutenção de um escritório e a dificuldade de acesso a clientes.


Diante do avanço tecnológico que vem submetendo as profissões de um modo geral a uma fase de transformações, alternativas devem ser buscadas para se adaptar a esse cenário de competitividade, bem como para facilitar o exercício da profissão, tornando-o mais atrativo.

É nesse contexto que surge a InovaJud, que tem como um dos seus principais objetivos apresentar soluções para os advogados, facilitando o exercício de sua profissão, tornando-a cada vez mais rentável e atrativa.

A InovaJud

A InovaJud é uma plataforma de advocacia digital, que funciona através do site www.inovajud.adv.br ou aplicativo, que intermedia a relação entre usuários e advogados parceiros, possibilitando a estes o exercício da sua atividade em home office, evitando despesas com um escritório de advocacia, bem como escolher em quais e quantos processos quer atuar.

Somos seu parceiro, e a nosso maior objetivo é desenvolver ferramentas tecnológicas que facilitem o exercício da profissão, pelos advogados.
Benefícios para a advocacia A InovaJud chega não só para atender uma necessidade da sociedade, que muitas vezes deixa de reivindicar os seus direitos em razão da falta de tempo de se deslocar até um escritório de advocacia e buscar um advogado no momento que precisar.

Atendemos também as necessidades dos advogados, oferecendo acesso a clientes de forma ilimitada, possibilitando o exercício da profissão em home office, através do gerenciamento dos seus processos e clientes via plataforma, ilimitando o seu número de processos, estabelecendo sua própria receita conforme o número de demandas que solucionar, possibilitando total flexibilidade de horários, mais tempo para as produções intelectuais, bem como conciliar a advocacia com outras atividades.


Seu sonho, virou realidade? Vem com a gente descobrir as vantagens que a InovaJud lhe oferece.
InovaJud, sua parceira da era digital!

Guia para advogados iniciantes: como conquistar os primeiros clientes

Conquistar os primeiros clientes é uma das principais questões para os advogados que estão começando a empreender na área. No entanto, ainda que não seja uma das tarefas mais fáceis, é possível colocar em prática alguns passos que tornam a prospecção de clientes muito mais simples. 

O primeiro desses passos é parar de acreditar que você só conseguirá clientes caso esteja trabalhando para um escritório de renome. A verdade é que o mercado está cheio de oportunidades, e você pode conquistar o seu primeiro cliente quando menos espera. 

Estar de olho nas tendências do mercado e investir em estratégias inovadoras, ainda pouco utilizadas pelos escritórios jurídicos, é essencial. Quer descobrir outros passos que podem ajudar você a conquistar os primeiros clientes como advogado iniciante? Acompanhe este artigo e confira as 4 dicas fundamentais!

1. Tenha um público-alvo

Quando se está começando, é comum ter o sentimento de que deve pegar "qualquer caso". Porém, se você ainda está procurando por clientes, o ideal é que tenha uma noção do tipo de caso que melhor conseguiria atender e perfil do público que busca por soluções desse tipo. 

Isso facilita não só o momento de prospectar clientes, mas também a construção de sua imagem no mercado. Afinal, se você é um advogado extremamente generalista, que pega qualquer caso, é possível que receba muito menos do que receberia enquanto um advogado especialista. 

Construir essa imagem dá trabalho, é verdade, mas vale a pena. Quer uma dica? Dá uma olhada nas áreas do Direito que estão em crescimento, verifique as tendências do mercado, e foque seus esforços em áreas com grande potencial. 

2. Participe de eventos da área 

Os eventos locais são uma porta para aumentar seu conhecimento sobre uma área e ter acesso a outros profissionais do mercado. Agora, o que alguns advogados não sabem, é que esse momento também pode fazer toda a diferença na hora de conquistar seus primeiros clientes. 

Formar uma rede de contato com outros profissionais e se posicionar como um advogado especialista, que trata de casos específicos, ajuda a formar parcerias interessantes. É comum, nessas parcerias, ser indicado para clientes por outros advogados. 

3. Crie uma imagem de referência profissional na internet 

Você já viu que escolher um nicho de atuação e ter um público-alvo são alguns dos passos que facilita na hora de conquistar os primeiros clientes. Outra dica fundamental, e que vai fazer toda a diferença em sua carreira, é construir uma imagem profissional na internet. 

E há muitos motivos para isso. Um deles é que a internet, hoje, é um dos ambientes preferidos dos clientes que buscam atendimento jurídico. E mais: nem todo escritório está presente na internet, o que significa que muitos clientes sequer estão encontrando profissionais para atender suas demandas. 

Seu papel é aproveitar essa oportunidade. Manter uma presença ativa em plataformas como a InovaJud ajuda você a criar uma imagem de especialista do mercado. O resultado disso é a prospecção rápida de clientes e a criação de uma imagem profissional positiva junto de outros profissionais. 

4. Use a tecnologia a seu favor 

Além de criar uma imagem profissional positiva na internet, existem muitas outras maneiras de usar a tecnologia a favor da prospecção de clientes. Usar estratégias de Marketing Jurídico, por exemplo, pode ser uma maneira de captar clientes de forma contínua. 

Porém, existem muitas outras oportunidades que só a tecnologia pode trazer para você! Por meio da plataforma da InovaJud, por exemplo, você pode se conectar com clientes que buscam profissionais da área, escolhendo em quais causas quer atuar, advogando onde quiser e sem ter os custos de um escritório de advocacia. 

E então, está pronto para conquistar seus primeiros clientes como advogado iniciante? Então, aproveite e conheça agora a InovaJud, a sua parceira na era digital!

6 dicas exclusivas de produtividade para advogados

A produtividade é um dilema para muitos profissionais, inclusive para os advogados. Não é muito difícil imaginar o porquê: afinal, o mundo atual é repleto de distrações e manter o foco no trabalho, principalmente enquanto profissional autônomo, precisa superar isso.

 

Porém, o caminho da produtividade para advogados é mais simples do que parece. Algumas medidas simples e decisões tomadas pelo profissional podem tornar as tarefas do dia-a-dia mais eficientes.

 

Quer entender 6 passos fundamentais para aumentar a sua produtividade? Acompanhe este artigo e entenda como acabar com a procrastinação e ter uma rotina de alto desempenho como advogado.


1. Planeje seu dia com antecedência
Atuar como advogado autônomo tem alguns desafios. Um deles que pode reduzir substancialmente a produtividade é a ausência de uma rotina. Mesmo no começo da carreira, quando você atende poucos casos, é crucial planejar o dia seguinte.

 

Esse planejamento pode ajudar você a inserir hábitos cruciais para conquistar novos clientes. Ter uma rotina de publicação em redes sociais e plataformas jurídicas, por exemplo, pode ser uma maneira simples de aumentar o networking e alcançar novos clientes.


2. Crie metas claras para o trabalho
Sem metas, é possível que você entregue muito menos do que deveria no trabalho. Estabelecer metas para as próximas semanas e meses é uma maneira de aumentar as chances de você tirar os planos do papel.

 

É possível estabelecer como objetivo, por exemplo, atender X casos no período de 1 mês. Participar de eventos da sua área, fazer workshops ou até mesmo definir a participação em cursos também são metas que permitem um crescimento contínuo.


3. Invista no formato de trabalho home office
O trabalho home office é uma grande oportunidade para gerenciar a sua rotina de acordo com o seu próprio ritmo. E isso é importante para aumentar a produtividade de advogados, não importa em qual fase da carreira você está.

 

O fato é que com o trabalho home office você se livra de algumas etapas da rotina que podem minar a sua produtividade. Você não perderá mais tempo no trânsito, por exemplo, e pode estabelecer medidas para otimizar ainda mais a sua rotina. O objetivo é aproveitar o melhor do seu dia para trabalhar e, ainda assim, ter tempo para se dedicar à hobbies e descansar.


4. Resolva de imediato tarefas simples
É comum sentir vontade de deixar para depois aquela atividade que é simples, mas repetitiva. Não é incomum que você até mesmo esqueça dessa tarefa e acabe tendo a sua rotina prejudicada depois.

 

O problema disso é que você pode acumular tantas tarefas, que isso vira uma bola de neve. Além disso, essa procrastinação de tarefas pode fazer com que você demore muito mais para alcançar seus sonhos e resultados.

 

Uma dica para superar isso, é: se uma tarefa pode ser realizada em 5 minutos, faça-a de imediato. Caso ela leve mais tempo, defina um outro horário em sua agenda para se dedicar apenas a essa tarefa.


5. Encontre alternativas para prospectar clientes
A prospecção de clientes pode sugar muito do tempo (e da produtividade!) do advogado. Isso é um verdadeiro perigo, principalmente nas fases iniciais da carreira como profissional autônomo.

 

Para superar isso, encontrar ferramentas que facilite a prospecção é fundamental. Plataformas como a InovaJud, por exemplo, conecta você a um número ilimitado de clientes, além de oferecer ferramentas importantes para a gestão do seu negócio.


6. Aposte na tecnologia como aliada
A produtividade para advogados pode ter diversos desafios, mas muitos deles são superados com a tecnologia. Acredite, a tecnologia é fundamental para ajudar você a gastar menos tempo com tarefas que deveriam ser simples.

 

Ao invés de gastar horas e horas em reuniões presenciais, por exemplo, é possível usar os meios de comunicação digitais para fazer reuniões enxutas e produtivas com o cliente. É possível usar chat de plataformas como a InovaJud, WhatsApp e chamadas em vídeo.

 

Da mesma maneira, a tecnologia pode ajudar na prospecção de clientes, pode te conectar com outros profissionais do mercados e até mesmo agregar conhecimento por meio de cursos online. Não deixe nenhuma dessas oportunidades de lado.

 

E então, o que acha dessas dicas de produtividade para advogados? Está pronto para transformar a sua carreira e se tornar um profissional de sucesso? Pode contar com a InovaJud!

 

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O direito dos contratos em tempos de crise: fundamentos para a revisão e a resolução das relações contratuais

Introdução

A rápida propagação do novo coronavírus, desde os primeiros contágios identificados na China, causou profundo impacto na economia global. A velocidade de sua dispersão e o consequente colapso dos sistemas hospitalares impuseram o isolamento social como a melhor alternativa para minimizar os efeitos da Covid-19. Mesmo aqueles países que relutaram em determinar o recolhimento compulsório da população às suas residências tiveram que abandonar sua posição inicial e adotar tal procedimento. A paralização das atividades sociais, como bem pode ser imaginado, trouxe reflexos profundos na economia e certamente levará inúmeros países à recessão.


Nesse contexto, não é difícil supor que o impacto das políticas de isolamento social sobre as relações contratuais será significativo. Contratos de fornecimento precisarão ser renegociados, na medida em que o revendedor não tem mais a quem repassar seus produtos. A locação não comercial certamente exigirá maior flexibilidade dos locadores, porquanto, fechadas as lojas, certamente o faturamento do locatário será bastante reduzido. As creches não mais receberão crianças, as academias não terão quem se exercite e as salas de cinemas e teatros irão emudecer. Em síntese, a abruta desestruturação da atividade econômica atingirá com máxima potência o direito contratual, levando à revisão, ou mesmo à resolução, inúmeras relações negociais.


É certo que na maior parte das vezes as próprias partes irão se compor. Normalmente, elas têm o interesse de manter vigente a sua relação contratual, ainda que tenham que fazer concessões que, originariamente, não estavam previstas. Todavia, haverá situações nas quais as partes não chegarão a um denominador comum. Será necessário, então, recorrer ao Poder Judiciário,
ou às câmaras arbitrais, para recuperar-se o sinalagma contratual, i.e., para se reequilibrar a relação negocial.


O objetivo do presente artigo é o de trazer os fundamentos jurídicos que permitem a alteração das condições contratuais. O que se tem observado na jurisprudência, ao menos até o presente momento, é que as ações em que se buscava a revisão ou resolução dos contratos se assentava, fundamentalmente, sobre cláusulas gerais, tais como a função social e a boa-fé objetiva. Ocorre, no entanto, que a intervenção judicial pode produzir efeitos nefastos sobre a dinâmica negocial. Já existem estudos que apontam as consequências negativas de uma revisão generalizada dos contratos. Esse procedimento, pautado mais por uma postura paternalista ou por um sentimento de comiseração do magistrado do que pelas regras legais que regem a revisão ou resolução dos contratos, traz externalidades que afetam não apenas os próprios contratantes, mas também vários segmentos da sociedade


É necessário, portanto, reduzir-se a esfera de atuação do magistrado, vinculando-o aos contornos legais dos institutos jurídicos que permitem a revisão ou resolução contratual. É preciso minimizar a insegurança jurídica que decorre da alteração exógena dos contratos. E isso se faz, como dito, observando-se tecnicamente os dispositivos legais aplicáveis a tais circunstâncias.


Assim, o que se pretende com este artigo, é exatamente explicitar os fundamentos legais que permitem a revisão ou a resolução dos contratos. Pretende-se trazer segurança jurídica em meio à insegurança trazida pela pandemia.


Primeiro passo: a identificação da relação contratual 

Primeiramente, faz-se fundamental definir qual a natureza da relação jurídica que será analisada. Isso porque, existem regras jurídicas que irão se aplicar especificamente a certas relações negociais. É o que ocorre, por exemplo, com os contratos de consumo. Assim, estabelecer precisamente quais dispositivos legais são aplicáveis àquela relação que se pretende discutir é essencial, até mesmo para que não sejam geradas falsas expectativas para as partes.


Para proceder-se a essa definição, é possível visualizarmos três tipos de relações negociais: a) a que se estabelece entre dois profissionais; b) a que se estabelece entre dois não profissionais e c) a estabelecida entre um profissional e um não profissional. A primeira é tipicamente uma relação empresarial. As partes adquirem produto ou serviço relacionado a sua atividade econômica. Nesses casos não há, via de regra, uma assimetria de informações entre as partes – muito embora possa haver, sim, a vulnerabilidade, especialmente econômica, de um dos contratantes. A segunda relação é tipicamente uma relação civil; as partes contratam para a satisfação de suas necessidades pessoais e não se lhes exige maior conhecimento técnico acerca do produto ou serviço adquirido. Há, também nesta relação, uma presunção de paridade entre os contratantes. Finalmente, a
terceira relação, que se estabelece entre um profissional e um não profissional, é tipicamente uma relação de consumo. O fornecedor, para utilizarmos o termo adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, tem o conhecimento técnico que falta ao consumidor; justamente por esse motivo, a legislação vem em socorro a este último, com o intuito de atenuar a sua vulnerabilidade.


Podemos, então, concluir que tanto as relações jurídicas travadas entre profissionais quanto aquelas estabelecidas entre não profissionais serão regidas pelo Código Civil. Já os contratos firmados entre profissionais e não profissionais sujeitam-se, primeiramente, ao Código de Defesa do Consumidor e, apenas supletivamente, ao Código Civil.


É importante frisar, apenas, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que as relações entre dois profissionais podem caracterizar uma relação de consumo. Adotando a denominada Teoria Finalista Aprofundada, perfilhou
aquele Tribunal o entendimento de que, caracterizada a vulnerabilidade no caso concreto, pode-se autorizar que aquele contratante que se apresenta em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica – mesmo tendo agido como um
profissional na relação contratual – se valha das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. [...]


Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. Precedentes. (AgInt no AREsp 1285559 (tel:1285559)/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018).


Desse modo, é possível que, na relação entre dois profissionais, seja utilizado o Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, será necessário que a parte demonstre inequivocamente a sua vulnerabilidade. Precisará demonstrar que os contornos fáticos da relação material restringiram de fato o seu poder negocial, colocando-a em posição de flagrante inferioridade perante o outro contratante. Tal entendimento, inclusive, é reforçado pela própria Lei de Liberdade Econômica, que inseriu o art. 421-A no Código Civil. Esse dispositivo estabelece que se presumem paritários e simétricos os contratos civis ou empresariais até que se evidencie a presença de “elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”.


A resolução decorrente da impossibilidade de cumprimento da obrigação


Esta é, provavelmente, a hipótese menos polêmica da temática proposta. De fato, o Código Civil estabelece que havendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação, sem perdas e danos.

Tem-se, aqui, a aplicação de regra tradicional do direito das obrigações. A ausência de culpa do devedor o exime do dever de indenizar a outra parte pelo descumprimento da obrigação. Considere-se, assim, a hipótese de um estabelecimento que fora contratado para a realização da festa de uma empresa. Com a suspensão do alvará de funcionamento determinada pelo município como uma das medidas de combate ao Covid-19, esse estabelecimento está impedido de receber os convidados. A solução jurídica adequada, nesse caso, é a resolução do contrato, sem perdas e danos e com retorno ao statu quo ante,conforme dispõe o art. 248 do Código Civil.


É ainda o Código Civil que estabelece, em seu art. 393, que o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes do caso fortuito ou força maior, hipótese na qual, em tese, inclui-se a pandemia. Desse modo, o inadimplemento absoluto da obrigação, ou a mora em seu cumprimento, não ensejam o pagamento de perdas e danos nem a aplicação das penalidades contratualmente previstas.


Deve-se registrar que se o devedor assumir o risco relativo ao caso fortuito ou força maior, não poderá eximir-se dos prejuízos advindos de tais fatos jurídicos, conforme determina o art. 393 do Código Civil. Tal cláusula, obviamente, poderá ser submetida ao crivo judicial, caso seja considerada, em face das circunstâncias do negócio, leonina. Desse modo, caso se trate de uma relação de consumo, a análise da legalidade da cláusula que transfere ao devedor os riscos pelo caso fortuito ou força maior se pautará pelos critérios estipulados no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.


O sistema protetivo que comina a pena de nulidade às cláusulas abusivas permite que, dentre outras, se questione a cláusula que transferiu para o consumidor a responsabilidade pelo caso fortuito ou força maior com base no inciso I (cláusula contratual que implique renúncia ou disposição de direitos); IV (cláusula contratual que estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade) e XV (cláusula contratual que esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor), sendo que o parágrafo primeiro do art. 51, em seu inciso III, “presume exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.


E, mesmo que não se trate de uma relação jurídica sujeita ao CDC, pode-se recorrer ao art. 422 do Código Civil, que exige dos contratantes a observância aos princípios da probidade e da boa-fé. Nesse caso, porém, as modificações trazidas pela Lei de Liberdade Econômica restringem a possibilidade de revisão contratual. Com efeito, o parágrafo único do art. 421 inseriu em nosso ordenamento o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, e o art. 421-A determina que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada (inciso III), respeitando-se e observando-se a alocação
de riscos definida pelas partes (inciso II).


Quer se trate de uma relação civil ou comercial, quer se trate de uma relação de consumo, é imprescindível analisar-se as circunstâncias do negócio, o comportamento das partes, os usos, costumes e práticas do mercado e, essencialmente, procurar encontrar a racionalidade econômica que orientou as partes no momento da celebração do negócio jurídico. Não é razoável falar-se, nos casos em que uma das partes assume os riscos pelo caso fortuito ou força maior, em uma abusividade em abstrato. A simples inserção da cláusula não implica a sua abusividade; ao revés, é necessário demonstrar-se a sua incompatibilidade com a boa-fé e com as circunstâncias do caso concreto.


O art. 113 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei de Liberdade Econômica traz parâmetros interpretativos que auxiliam o magistrado na árdua tarefa de reconstruir a vontade das partes por ocasião da contratação:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.


Assim, em regra, havendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação, ou caracterizado o inadimplemento absoluto ou a mora, autoriza-se a resolução do contrato, sem culpa do devedor e, por conseguinte, sem o pagamento de cláusula penal, juros moratórios ou qualquer outro encargo vinculado ao descumprimento obrigacional. Excepciona-se esse entendimento naqueles casos em que o devedor expressamente assumiu os riscos relativos ao caso fortuito ou à força maior, hipóteses na quais responderá pelas perdas e danos. É possível, no entanto, eventualmente, reconhecer-se a nulidade dessa cláusula.


A resolução ou revisão do contrato por onerosidade excessiva


Outro efeito que a pandemia pode causar sobre os contratos é a onerosidade excessiva para uma das partes. Noticiou-se, por exemplo, o aumento do valor de insumos como álcool em gel e máscaras. Podemos, então, supor uma relação negocial em que o equilíbrio entre a prestação e a respectiva contraprestação seja rompido, havendo um ônus excessivo para um dos contratantes. Nesse caso, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor oferecem alternativas para as partes, sendo que o procedimento trazido pelo CDC exige requisitos menos rígidos que aqueles constantes do diploma civil.


O CDC, em seu art. 6º, inciso V, elenca como direito básico do consumidor a revisão das cláusulas contratuais “em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Basta, portanto, demonstrar que o contrato se tornou mais oneroso em razão da crise causada pela pandemia. Aqui, diferentemente do que se exige no Código Civil, não é necessário que a onerosidade reverta em proveito da outra parte ou que o fato seja extraordinário e imprevisível. Esse, inclusive, foi o entendimento do STJ ao julgar a revisão dos contratos de leasing corrigidos pela variação cambial, à época da maxidesvalorização cambial de janeiro de 1999.


Ao discutir-se os requisitos para a revisão dos contratos de consumo, prevaleceu o entendimento de que “o preceito insculpido no inciso V do artigo 6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor”. Registrou-se que a desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de janeiro de 1999, apresentou grau expressivo de oscilação, a ponto de caracterizar a onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as obrigações pactuadas”. (STJ – 3 T, REsp: 376877 - RS 2001/0168065-2 (tel:2001/0168065-
2), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, julgado em 06/05/2002 e publicado no DJ 24.06.2002, p. 299)


Ao final, decidiu-se que a onerosidade excessiva justificaria, por si só, a revisão do contrato, com a repartição equânime dos ônus entre consumidores e fornecedores:

CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. VALIDADE. ELEVAÇÃO ACENTUADA DA COTAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA. FATO NOVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO
CONSUMIDOR. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. LEI N. 8.880/94, ART. 6º. CDC, ART. 6º, V. I. [...]. II. Admissível, contudo, a incidência da Lei n. 8.078/90, nos termos do art. 6º, V, quando verificada, em razão de fato superveniente ao pacto celebrado,
consubstanciado, no caso, por aumento repentino e substancialmente elevado do dólar, situação de onerosidade excessiva para o consumidor que tomou o financiamento. III. Índice de reajuste repartido, a partir de 19.01.99 inclusive, equitativamente, pela metade, entre as partes contratantes, mantida a higidez legal da cláusula, decotado, tão somente, o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação, evitando-se, de outro lado, a total transferência dos ônus ao credor, igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade. IV. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido. (STJ - REsp: 472594 SP 2002/0132082-0 (tel:2002/0132082-0), Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, Data de Julgamento: 12/02/2003, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 217, RDDP vol. 9 p. 127)


Já no Código Civil, o art. 478 é mais restritivo para autorizar a revisão dos contratos. A força obrigatória ainda é o princípio retor do direito negocial e, por isso, a intervenção judicial na economia contratual tem natureza excepcional. Nesse sentido, inclusive, dispõem o parágrafo único do art. 421 e o art. 421-A, ambos do Código Civil.


Ao incorporar a vetusta cláusula rebus sic stantibus em nosso direito positivo, o legislador o fez criando uma nova modalidade de resolução contratual, a resolução por onerosidade excessiva, prevista nos arts. 478 e 479 do Código Civil. Exige-se que um fato superveniente, imprevisível e extraordinário – como foi a pandemia -, rompa o sinalagma contratual, tornando mais onerosa a prestação de um contratante e, simultaneamente, aumentando a vantagem para o outro.


Quando se fala em onerosidade excessiva, é importante deixar claro que a lei se refere ao conteúdo da prestação e não a uma eventual dificuldade em seu cumprimento. O que se pretende, aqui, é manter o equilíbrio original da relação contratual. Se a balança pender para um lado, isso terá um reflexo imediato no outro lado da balança. A solução apresentada pelo Código Civil, nesse caso, é a resolução contratual - a revisão, em princípio, seria uma faculdade do outro contratante, que poderia querer evitar o rompimento do contrato e, para tanto, ofereceria novas condições contratuais (art. 479 do Código Civil).


A doutrina civilista, em sua quase totalidade, tem entendido que muito embora o Código Civil expressamente elenque a onerosidade excessiva como causa de resolução contratual, isso não impediria o magistrado de proceder à revisão do
contrato. Afinal, se ele pode determinar o fim da própria relação contratual, ele poderia também alterar os seus termos. Aplicase, aqui, a máxima latina a maiori, ad minus, i.e., quem pode o mais, pode o menos. Sugere-se, inclusive, o art. 317 do Código Civil para embasar o pedido de revisão: 


Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


A despeito do art. 317 ter sido concebido para permitir que o magistrado corrigisse o valor da obrigação corroído pela inflação, em uma época em que a jurisprudência ainda discutia a possibilidade de se atualizar monetariamente o valor da obrigação pecuniária, ele tem sido utilizado como exemplificativo da possibilidade de modificação judicial das prestações contratuais, a fim de se reequilibrar o negócio jurídico.


Para exemplificar essa situação, vamos imaginar a relação contratual existente entre um hospital e a revendedora de materiais hospitalares. Suponha que, em virtude do aumento da demanda, as fabricantes tenham aumentado o valor dos produtos. Essa revendedora irá, então, repor o seu estoque adquirindo produtos mais caros do que o habitual e poderá ser forçada, pelo contrato de fornecimento com ela mantido com um determinado hospital, a manter preços mais baixos do que aqueles que ela agora irá pagar para a fabricante. A sua relação com o hospital, nesse caso, se torna desequilibrada? A resposta é afirmativa,
porquanto ela irá vender o produto por um preço inferior ao preço de aquisição daquele mesmo produto, e essa diferença no preço reverterá em proveito do hospital – que pagará menos do que aqueles bens valem no momento da execução do contrato.


Na situação apresentada, temos o fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que tornou mais onerosa a prestação do revendedor, em proveito do hospital, que terá uma vantagem com tal situação. Autoriza-se, assim, nos termos do art. 478 do Código Civil, a resolução do contrato (ou a sua revisão, de acordo com o entendimento doutrinário majoritário).


É importante registrar que nas relações contratuais bilaterais, onerosas e comutativas, há obrigações para os dois contratantes e há um relativo equilíbrio entre o valor da prestação e da contraprestação. Portanto, rompido o equilíbrio, a parte que sofreu o ônus excessivo poderá pleitear a resolução – ou a revisão – do contrato, qualquer que seja a posição que ocupe no polo contratual. Isso significa que tanto o contratante quanto o contratado se beneficiam da alteração das condições contratuais.


Nesse aspecto, devemos ressalvar as relações de consumo. O CDC estabelece que a revisão do contrato em razão de fato superveniente que o torne excessivamente oneroso é um direito do consumidor, não o estendendo ao fornecedor. Pode-se até
argumentar que a ordem jurídica não tolera o enriquecimento sem causa e que o que se pretende, em última instância, é o reequilíbrio contratual. Todavia, não se pode olvidar que o CDC confere tal direito exclusivamente ao consumidor. A sua não extensão ao fornecedor caracteriza o silêncio eloquente e coaduna com a lógica protecionista do direito do consumidor, que transfere ao fornecedor os riscos da relação jurídica.


Em breve síntese, concluímos que nas relações sujeitas ao CDC é possível a revisão do contrato em razão de fato superveniente que torne mais onerosa a obrigação do consumidor. Dispensa-se que tal fato seja imprevisível e extraordinário, do mesmo modo que não se exige que o fornecedor tenha alguma vantagem econômica correspondente ao maior ônus que passa a ser suportado pelo outro contratante. Nesses casos, a revisão é um direito conferido exclusivamente ao consumidor.


Nas demais relações, não sujeitas ao CDC, qualquer dos contraentes (credor ou devedor) poderá pleitear a resolução do contrato, desde que atendidos os requisitos do art. 479 do CC, especialmente a maior onerosidade para uma das partes e a correspectiva vantagem para a outra (a excepcionalidade da pandemia é inquestionável); encontra-se na doutrina o entendimento de que a revisão desses contratos também seria admissível, questão que agora certamente será objeto de pronunciamento judicial.


A modificação do contrato em razão da dificuldade de seu cumprimento


Como já mencionado, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil condicionam a resolução ou a revisão do contrato ao rompimento do sinalagma contratual, ou seja, à ruptura do equilíbrio entre as prestações.
Existem hipóteses, porém, nas quais a alteração das condições contratuais seria conveniente, muito embora não se subsumam aos preceitos legais. Seria o caso, por exemplo, de um produtor rural que fornece frutas e vegetais para uma rede de
restaurantes. Com a determinação das autoridades municipais de se fecharem tais estabelecimentos, que poderiam apenas fornecer refeições no sistema delivery, haverá a necessidade de se adquirir uma quantidade menor de produtos do que aquela originalmente contratada. Não haverá, porém, uma onerosidade excessiva em uma das prestações – e nem a correspectiva vantagem. De fato, o conteúdo das prestações se manterá similar ao que fora inicialmente pactuado, independentemente da pandemia. A rede de restaurantes, no entanto, não mais terá necessidade de tantos produtos; o produtor rural, por outro lado,
pode ter aumentado os seus custos exatamente para atender os compromissos que havia assumido.


Na situação apresentada, não há ônus excessivo que permita o recurso ao art. 6º., inciso V, do CDC, nem ao art. 478 do Código Civil. Há, contudo, uma alteração na base objetiva do negócio. As condições presentes no momento da contratação
não se encontram presentes no momento de sua execução. As circunstâncias originais, que não apenas induziram as partes à negociação como, também, influenciaram as condições negociais, foram desfeitas pelos efeitos socioeconômicos provocados pela pandemia. Isso pode acarretar, inquestionavelmente, uma dificuldade no cumprimento da avença ou, mesmo, a
impossibilidade subjetiva de adimplemento. Para esses casos, não há, no direito positivo brasileiro, uma solução. Isso não significa, porém, que não existam alternativas oferecidas pela ordem jurídica.


Uma dessas alternativas é a teoria da base objetiva do negócio, que autoriza a revisão das condições contratuais sempre que houver a possibilidade de frustrar-se o contrato em razão da alteração das circunstâncias objetivas em que ocorreu a
celebração do contrato. Nesses casos, entende-se que há possibilidade de o Poder Judiciário interferir na economia contratual, readequando-o para que ele se torne exequível. O objetivo, aqui, é o de conservar-se a relação contratual, mantendo-a
exequível.


No direito português, o Código Civil, em seu art. 437, permite o pedido de resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias:


SUBSECÇÃO VII


Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias


ARTIGO 437º (Condições de admissibilidade)


Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das
obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior


Não há motivos para que o mesmo raciocínio não possa ser aplicado ao direito brasileiro. Os tribunais, mais de uma vez, já recorreram à doutrina como fonte do direito, aplicando, e.g., a teoria da aparência ou a teoria da desconsideração (neste caso, mesmo antes de sua positivação pelo CDC). Se a relação contratual é pautada, sobretudo, pelo equilíbrio contratual e se rege pelo princípio da conservação dos contratos, viabiliza-se a interferência judicial para manter vigente aquele vínculo, reduzindo, na medida do possível, os custos excessivos em que incorreram em razão de uma alteração anormal das circunstâncias. E, para delimitar a ação judicial nesses casos, as disposições apresentadas pelo Código Civil Português apresentam-se bastante adequadas, na medida em que condiciona a modificação segundo juízos de equidade a uma afronta direta à boa-fé, além de se exigir que a alteração das circunstâncias não se insira na própria álea contratual.


Conclusões


Como mencionado anteriormente, o objetivo deste breve ensaio foi o de apresentar as regras que o direito brasileiro apresenta para permitir a modificação ou a resolução dos vínculos contratuais em decorrência da pandemia. Se, de um lado, o pacta sunt servanda é ainda a regra de ouro do direito contratual, responsável pela preservação da estabilidade da ordem social, não se nega, por outro lado, que em situações excepcionais há a necessidade de se permitir a revisão ou a resolução dos contratos. A intervenção judicial na economia contratual traz, em regra, externalidades que, no médio prazo, mostram-se prejudiciais para a própria sociedade. Desse modo, é necessário definir-se tecnicamente quais as situações que permitem a intervenção nos contratos e em quais termos essa intervenção deve se dar sob pena de se maximizar a insegurança jurídica.


Rodolpho Sampaio Jr - Doutor em Direito Civil. Professor Adjunto na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Na Faculdade de Direito Milton Campos. Associado à Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC e ao Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG. Procurador do Estado de Minas Gerais e Advogado.

Comprou celular e veio sem carregador?

CELULAR SEM CARREGADOR X INDENIZAÇÃO


A venda de produto desacompanhado de carregador gera o dever de indenizar, pois obriga o consumidor a adquirir acessório essencial para o funcionamento do produto.


A Apple e Samsung, desde 2020, vendem aparelhos celulares sem o carregador de bateria. Tal conduta caracteriza a venda casada, o que é vedado por Lei no Brasil.


A simples informação prévia e clara sobre a ausência do carregador na compra do celular não afasta da empresa fabricante o dever de indenizar o consumidor, até porque a entrada e modelo diferenciado do carregador, qual seja USB-C, impede a utilização com entrada comum, USB, o que comprova que o consumidor é obrigado a adquirir um segundo produto, sem o qual o produto principal, celular, não se presta para o fim a que se destina.


Identificada a relação de consumo existente entre as partes, conforme estabelece artigos 2º e 3º do CDC, alinha-se a isso a proteção do direito do consumidor em relação a parte mais frágil da relação, previsto no art. 6º da mesma Lei.


Na mesma linha, o artigo 39, inciso I, da Lei Consumerista, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, como ocorre nesse caso.


Sobre o tema, os Tribunais Pátrios têm acatado o pedido de indenização, conforme se vê das decisões abaixo transcritas:


EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VENDA DE APARELHO DE CELULAR SEM O CARREGADOR COMPATÍVEL QUE VIABILIZA O USO DO APARELHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ENTREGA DE CARREGADOR DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 2. Trata-se de Recurso pugnando pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Murilo Vieira de Faria em evento n. 41, julgando procedente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês desde a citação além de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, e ainda determinar a entrega sem custo de um carregador compatível com o modelo adquirido pelo consumidor em dez dias, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00. 2. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo. Sabe-se que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do Juiz que deve formar a sua convicção da necessidade da medida baseado nas argumentações trazidas no bojo da peça inicial, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência material da parte requerente frente a circunstâncias da demanda que está em juízo. Com isso, analisando com acuidade os presentes autos, verifico a presença de tais requisitos devido à hipossuficiência do consumidor, diante disso, faz-se necessário a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 3. Destaco ainda o artigo 6º, inciso VI, do referido Código que prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. Alega o autor que em 20/03/2021 adquiriu um telefone IPHONE 11, 128 GB, branco, pelo valor de R$4.299,00, no entanto, o celular adquirido não veio acompanhado de carregador, embora seja item obrigatório para funcionamento do aparelho. Por outro lado, aponta a empresa recorrente recente julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sentido diverso da sentença de primeiro grau, ademais, destaca que o adaptador de energia e fone de ouvido foram removidos a fim de atingir a meta de impacto climático zero em todos os seus produtos e na cadeia de suprimentos até 2030. Argumenta que inexiste prática abusiva ou venda casada na ausência do adaptador de tomada, pois, não se trata de acessório essencial, além disso o consumidor poderia escolher de forma livre qual adaptador preferisse já que a utilização de acessórios fabricados por terceiros não prejudicam a garantia do aparelho. 5. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte Recorrente, não podendo ser transferido a terceiros. 6. Apesar de a parte recorrente apontar ausência de ineditismo no ato de não fornecimento do adaptador para carregar celular, ou ainda apresentar diversos julgados em seu favor pelo país, diante da interpretação desta Turma favorável ao consumidor, entendo que a sentença deverá ser mantida. 7. O adaptador para tomada trata-se de item essencial para o funcionamento eficaz do objeto adquirido, conquanto a sua ausência obriga o consumidor a conectar o cabo com o celular a um computador ou qualquer aparelho que lhe forneça a energia indireta, e não uma tomada comum. Ora, obrigar o consumidor a possuir algum objeto que realize o carregamento da bateria do seu aparelho celular é no mínimo descabido, e, evidentemente, trata-se de venda casada, à luz do disposto no art. 39, inciso I, do CDC, prática abusiva e vedada pela legislação consumerista. 8. Ademais, destaco que a empresa não demonstra em suas razões recursais a evidente diminuição no custo final do produto, tampouco deve-se avaliar a fundamentação de que alguns consumidores possuem carregadores de outros aparelhos celulares, pois, deixa de abranger quem adquire um produto da empresa pela primeira vez, ou quem nunca adquiriu qualquer aparelho celular seja da marca APPLE ou não. 9. Quanto a suposta diminuição do custo final do produto destaco a sentença proferida no processo de n. 1005307- 46.2021.8.26.0562 pelo Juiz de Direito Guilherme de Macedo Soares na 2 a Vara do JEC de Santos/SP: "Assim, não tenho nenhuma dúvida em afirmar que se trata de uma venda casada, eis que o consumidor, impossibilitado de carregar de maneira usual o seu aparelho celular ou seja, na tomada se vê obrigado a, além de adquirir o produto, também em desembolsar mais uma quantia relativamente ao carregador, aumentando os lucros da requerida." Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/346737/iphone-juizmanda-applefornecer-carregador-a-consumidora 10. A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Nesse passo, observa-se que a reparabilidade dos danos morais situa-se no fato de que a pessoa humana, além de ser titular de direitos patrimoniais, detém igualmente direitos atinentes a sua personalidade. Nosso ordenamento jurídico não poderia mesmo se conformar que tais direitos fossem impunemente violados. 11. Consoante o entendimento apresentado, denota-se que é indiscutível a responsabilidade da parte recorrente pelo vexame e humilhação que passou o autor, pois, foi obrigado a ajuizar demanda judicial para obter o carregador de um celular de alto custo a fim de não realizar a compra em separado, o que claramente ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 12. Deve ser firmado o entendimento de que não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. Nesse ponto, somente haverá direito a indenização por danos morais, independente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que deve ser indenizado é a dor pela angústia e pelo sofrimento relevante que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, diante disso, entendo que os danos morais deverão ser mantidos. 13. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo não merecer reparos à sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 14. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 15. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 16. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995, ficando sobrestado o pagamento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO, Processo nº 5301609-40.2021.8.09.0051, Relator Dr. Juiz Hamilton Gomes Carneiro , DJ de 07/12/2021) – Grifei.


Não bastassem tais condenações serem corriqueiras no judiciário, a Apple ainda foi condenada no Brasil a pagar multa de 100 milhões pela venda de aparelhos telefônicos sem carregador, tendo sido determinado o fornecimento do carregador a todos os consumidores que já adquiriram e aos que forem adquirir o IPhone.


A Apple tem como um dos principais argumentos de defesa que a prática não configura venda casada, porque seria uma forma de reduzir lixo eletrônico e resíduos que prejudicam o meio ambiente. Porém tal fundamento não tem prosperado, haja vista que, ainda que não seja fornecido juntamente com o aparelho, o consumidor é obrigado a adquirir, até porque a entrada do cabo é diferente dos outros modelos lançados pela empresa, de modo que não podem ser reutilizados no novo aparelho.


“Removendo alguns acessórios da caixa dos iPhones, como o adaptador de tomada e os fones de ouvido, a Apple evitará mais de 550 mil toneladas métricas de mineração de cobre, zinco e estanho”, afirma a contestação.


Esses argumentos, contudo, não foram aceitos pelo magistrado. Caramuru Francisco, na sentença, afirma que a conduta da empresa é venda casada. “Tem-se, portanto, nítida prática abusiva, pois há o condicionamento da aquisição de um produto para que se possa ter o funcionamento de outro, o que não é permitido pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.”


O juiz destaca que a justificativa ambiental dada para a prática seria atitude de má-fé, que ‘incentiva e estimula o consumidor a concordar com a lesão de que está a sofrer com a cessação do fornecimento dos carregadores e adaptadores’.


A decisão obriga a Apple a fornecer os adaptadores de energia em todos os celulares que vender no País e também a entregar o acessório a todos os consumidores que adquiriram celulares do modelo iPhone de 13/10/2020, mediante apresentação de nota fiscal da compra ou do aparelho.


Diante disso, apresentada a prova relacionada a compra do aparelho celular, através da nota fiscal, documento de identificação e comprovante de residência do comprador, bem como demonstrada a venda casada mediante a necessidade da utilização de um adaptador para tomada tratar-se de item essencial para o funcionamento eficaz do objeto adquirido, resta caracterizado o Dano Moral passível de indenização pelos danos morais causados, bem como o dever de fornecer o carregador de energia do celular.


Esse tem sido o posicionamento reiterado dos Tribunais.


Veja os modelos de aparelhos vendidos sem o carregador:


Apple: Iphone 11, 11 Pro, 11 Max, SE (2ª geração), SE (3a geração), 12, 12 Mini, 12 Pro, 12 Max, 13, 13 Mini, 13 Pro e 13 Max, iPhone 14, 14 Pro, 14 Max.


Samsung: Galaxy S21 FE, Galaxy S21, Galaxy S21+, Galaxy S21 Ultra